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Primeiro de abril legislativo

Conheça a Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021

14 de abril de 2023 11:53
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*Por Gerald Koppe Junior

No último dia 1º de abril de 2023, a Nova Lei de Licitações – a Lei 14.133/2021, “entraria” em vigor definitivamente como único diploma legal de licitações e contratações públicas aplicável no país. Infelizmente, em virtude de pedidos e pressões políticas, na sua maioria de gestores municipais, o governo federal editou medida provisória (de n. 1167/2023), publicada em 31/03/2023, prorrogando a data de revogação das leis que anteriormente disciplinavam a matéria, para 30/12/2023.

Assim, estas leis (Lei 8.666/1993 – licitações, Lei 10.520/2002 – pregão e Lei 12.462/2011 – regime diferenciado de contratações públicas) terão mais nove meses de vigência, podendo a Administração Pública, durante este período de convivência das legislações, ainda optar por adotá-las para licitar ou contratar diretamente, ou por aplicar a nova lei de licitações.

A medida provisória, embora atendendo demandas políticas municipais e estaduais, representa mais um atraso para a eficiência da gestão pública, pois marcaria um momento significativo no país, para modernizar e otimizar as contratações públicas e suas respectivas licitações. A exposição de motivos da medida provisória faz menção à necessidade de estabelecer medidas excepcionais e urgentes “ante a dificuldade de atender de modo pleno a nova legislação diante da complexidade das alterações, em especial em municípios de menor porte”.

A Lei 14.133/2021 foi fruto de um amplo debate acadêmico e legislativo, com participação da sociedade civil e introduziu relevantes aperfeiçoamentos e inovações ao regime de licitações e contratações públicas. Pode-se mencionar, por exemplo: preferência pela realização da licitação sob a forma eletrônica; inversão das fases de habilitação e de propostas como regra; ênfase no planejamento na fase preparatória da licitação, em consonância com o plano de contratações anual e lei orçamentária; criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); designação de agentes públicas e agentes de contratação da licitação.

Outras inovações dignas de menção são: extinção das modalidades de licitação “tomada de preço” e “convite”; introdução da modalidade “diálogo competitivo”; definição das modalidades de licitação em razão do objeto; instituição de procedimentos auxiliares de credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral; novo rol de critérios de julgamento (menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance; e maior retorno econômico), aumento de limites de valores de dispensa de licitação; definição de dispensa por licitação deserta e licitação fracassada; ampliação dos prazos de contratações diretas (emergência ou calamidade pública) para um ano, vedada a prorrogação e recontratação da mesma empresa por dispensa; novos casos de inexigibilidade; novo limite para configuração de preço manifestamente inexequível; alienação de bens apenas por leilão, dentre outras.

Um ponto significativo de alteração foi a revisão dos princípios aplicados à licitação e contrações públicas, com destaque para os do interesse público, do planejamento, da segregação de funções, da celeridade, do desenvolvimento nacional sustentável e a relevante menção expressa às disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – Decreto-Lei 4.657/1942, com as alterações da Lei 13.655/2018.

Ainda que a nova lei de licitações tenha sido publicada em 1º de abril de 2021, o elevado número de inovações implantadas (como visto) motivou o legislador federal a estabelecer um prazo de transição (bastante razoável) de dois anos (art. 93, II), permitindo à Administração Pública dos entes da federação e seus respectivos poderes, para facilitar a sua implantação, a opção pela aplicação da nova legislação ou do regime já existente nas legislações antecessoras que disciplinavam o tema.

Entretanto, ao estabelecer este prazo longo de transição, com a faculdade de escolher o regime de contratação e a intenção de permitir ao Poder Público, tempo hábil para o cumprimento da lei e consequentemente conferir maior segurança jurídica na sua aplicação, acabou por criar uma zona de conforto procrastinatória.

O fato é que, passados mais de dois anos, a maioria dos municípios e alguns estados não passaram a adotar a nova lei de licitações e sequer realizaram a regulamentação local da lei, a nomeação de servidores como agente de contratação e as necessárias adaptações de suas estruturas e sistemas de informação, assim como a capacitação de seus quadros funcionais. É certo que os entes da Administração Pública que ainda não se adequaram, neste tempo remanescente, terão que fazer um esforço sobre-humano para a mudança de suas estruturas, práticas e rotinas, já cristalizadas ao longo das décadas, começando pelo planejamento.

A demanda pela prorrogação deste regime de transição, por sua vez, revela um sintoma ainda mais grave, que é a grande dificuldade (ou desinteresse) de entes federativos para se adequarem às exigências da nova legislação. Esta circunstância poderá se revelar um fator de insegurança jurídica no futuro, quando estiver definitivamente em vigor como a lei geral aplicável para licitações e contratações públicas no Brasil, ainda mais considerando que correspondem a aproximadamente 12% do PIB brasileiro. Que a verdade seja revelada.

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