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As obrigações tributárias brasileiras nos contratos internacionais de TI

Edição 58 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS O Brasil vive hoje uma dicotomia entre dois vetores fundamentais. O vetor da iniciativa privada, puxado pelo setor empresarial, o qual busca o crescimento e o desenvolvimento das atividades econômicas fundadas na livre iniciativa.   E, de outro lado, o Estado, o qual visa assegurar a sua perpetuação no tempo, possibilitando aos seus […]

1 de julho de 2021 08:46

Edição 58

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

O Brasil vive hoje uma dicotomia entre dois vetores fundamentais. O vetor da iniciativa privada, puxado pelo setor empresarial, o qual busca o crescimento e o desenvolvimento das atividades econômicas fundadas na livre iniciativa.

 

E, de outro lado, o Estado, o qual visa assegurar a sua perpetuação no tempo, possibilitando aos seus cidadãos o melhor benefício social disponível. Nesse contexto, para que os objetivos do Estado sejam realizados é imprescindível que o mesmo tenha recursos econômicos.

Tais recursos têm origem na arrecadação de impostos gerados pelas relações comerciais realizadas pelo setor empresarial. E é neste ponto que nasce a dicotomia, pois a cada novo movimento contratual do empreendedorismo o Estado direciona o foco da tributação, sem garantir e assegurar as condições necessárias para fomentar o desenvolvimento da nação.

Isto porque ao mesmo tempo em que o setor privado busca desenvolver a economia do país, o governo brasileiro está preocupado na arrecadação de impostos, impondo aos empresários brasileiros obrigações fiscais de todos os tipos, sem fornecer ao setor produtivo nacional condições de crescimento de suas atividades.

Diante desta realidade, sabe-se que a atividade da livre iniciativa empresarial é muito mais rápida, dinâmica e eficiente do que qualquer iniciativa Estatal. Os empresários brasileiros, em esforço hercúleo para superar todas as dificuldades internas e competir ao mesmo tempo no mercado externo, estão sempre na busca de alternativas e meios de criar novas possibilidades comerciais e, ou, de redução de custos para um ganho competitivo.

Neste campo da busca por ganhos de competitividade os contratos internacionais na área da Tecnologia da Informação encontram solo fértil. Porém, ao serem celebrados contratos entre empresas brasileiras e estrangeiras, obrigações tributárias são impostas pelo Estado, passando a influenciar o custo de uma negociação privada.

O presente artigo, de forma simples, visa destacar a relação dos contratos na área da tecnologia da informação, em especial a importação do serviço de data center, com os controles e obrigações fiscais impostas pelo governo Brasileiro.

De nenhuma forma o presente artigo visa esgotar o tema, pois o mesmo está em constante mudança, em razão da política arrecadatória adotada pelo governo brasileiro e da dinâmica e rapidez em que o campo da tecnologia da informação se desenvolve.

Atualmente existem vários tipos contratuais, os quais podem ter obrigações tributárias diferentes. Isto dependerá da forma e do objeto contratado, do local da sua celebração e da prestação da obrigação, assim como da sua forma de pagamento.

Como exemplo, destacam-se os contratos de serviço de consultoria, de segurança e de suporte em tecnologia da informação, serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas, serviços de projetos de circuitos integrados, serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia da informação, serviços de Data Center, entre outros. Lembra-se, por oportuno, que todo o detalhamento de obrigações que sejam indispensáveis para o negócio contratado deverá fazer parte do instrumento contratual, como forma de garantir uma maior segurança jurídica ao negócio celebrado entre as partes.

O que todos os referidos contratos têm em comum, pelos menos em sua maioria, é o fato de serem tratados como serviço. E, como tal, deve ser observada a tributação e obrigações acessórias incidentes na celebração destes contratos, no âmbito internacional. Muitos destes contratos são celebrados por meio da rede mundial de computadores, o que, de início, poderá dificultar um pouco a sua materialização para o atendimento às obrigações tributárias decorrentes.

Neste particular, mesmo que os contratos internacionais sejam celebrados no exterior, no âmbito tributário internacional poderá haver obrigações fiscais decorrentes do ato jurídico praticado no exterior entre duas partes contratantes.

Diante do contexto acima, toma-se como exemplo a contratação, importação do serviço de Data Center.  Embora no passado tenham ocorridos questionamentos sobre uma possível equiparação da atividade de Data Center à locação de bens, o que causaria uma redução na tributação, tal divergência já está pacificada perante o Fisco Federal.

Assim, a contratação da atividade de um Data Center de uma empresa estrangeira é tida como uma importação de serviço, incidindo tributos sobre esta operação, assim como obrigações acessórias.

Quanto à tributação na importação deste tipo de serviço, os tributos incidentes são: i) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, com alíquotas de 15 ou 25%, conforme o caso; ii) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Royalties), com alíquota de 10%; iii) Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), com alíquota de 1,65%; iv) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com alíquota de 7,6%; v) Imposto Sobre Operações Financeira (IOF-Câmbio), com alíquota de 0,38%; e, vi) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), com alíquotas variadas, de acordo com cada municipalidade.

No que tange ao IRRF, deverá ser observado, ainda, com qual país a empresa brasileira está contratando. Se a contratação for com empresa estrangeira estabelecida em paraíso fiscal e ou com tributação favorecida, segundo a lista determinada pela Receita Federal do Brasil, haverá a incidência da alíquota de 25%, quando do pagamento do serviço importado.

Em outras situações, em que a empresa brasileira está contratando serviços do exterior de empresa estrangeira estabelecida em país com o qual o Brasil possui acordo internacional para evitar a dupla tributação, poderá haver a modificação da obrigação no pagamento do IRRF. Tal acordo poderá atribuir competência tributária na cobrança do imposto de renda incidente sobre a importação do serviço ao território estrangeiro. Verificação que deverá ser feita caso a caso.

Quanto ao ISSQN, deverá ser observado dentro de cada legislação municipal em que está estabelecido o importador do serviço a obrigatoriedade no pagamento de tal imposto, assim como a alíquota aplicável.

Já em relação às contribuições do PIS e da COFINS deverá ser observado se o resultado do serviço ocorrerá no Brasil. Caso negativo existem entendimento de que as referidas contribuições não incidiriam. Porém, no caso dos Data Center, há uma Solução de Divergência do COSIT, de número 06 de 2014, que não enfrenta de forma específica, mas faz referência à incidência do PIS e da COFINS. Tal entendimento do fisco pode estar em desacordo com a Lei 10.865/2004, junto às situações em que o serviço é executado no exterior e o resultado do mesmo não se verifica no Brasil.

Em relação às obrigações acessórias, há a obrigatoriedade de registro da importação do serviço junto ao SISCOSERV, com o detalhamento da operação, valores, partes, forma de pagamento, entre outras.

E, ainda, existindo vínculo entre as empresas contratantes, ou estando a empresa estrangeira estabelecida em paraíso fiscal ou com tributação favorecia, haverá a necessidade do controle dos Preços de Transferência, regido no Brasil pelas Leis nº. 9.430/1996, 12.249/10 e 12.715/2012.

Diante do cenário atual da busca de crescimento e expansão das atividades comerciais, econômicas e mercadológicas pelo globo, o empresário brasileiro deve ficar atento às obrigações fiscais e acessórias que estão relacionadas com os contratos internacionais que celebra.

Uma aquisição de serviço do exterior via online ou a contratação de um representante comercial para fomentar as vendas no mercado externo pode representar riscos financeiros futuros em razão da não observância de obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias.

Ao mesmo tempo o empresário brasileiro deverá ficar atendo às “interpretações” que a fiscalização tributária poderá lançar sobre os contratos internacionais que este venha a celebrar, com o fito de desqualificar operações legítimas e cobrar por débitos tributários que não seriam legítimos.

A relação entre a atividade empresarial brasileira e o Estado deverá ser para o desenvolvimento de uma política de ganhos mútuos, ou seja, de um crescimento real da econômica e da nação.

A dinâmica e a necessidade de novas formas contratuais no âmbito das relações comerciais internacionais não poderão ser obstaculizadas pelo desejo arrecadatório da fiscalização tributária nacional.

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